quarta-feira, 1 de maio de 2013

PEC 37 – E tem quem diga que não haverá impunidade?


PEC 37 – E tem quem diga que não haverá impunidade?

Um integrante do Conselho Nacional do Ministério Público, indicado na cota-parte da Câmara dos Deputados (O CNMP é composto por membros dos Ministérios Públicos Estaduais, do Ministério Público da União e representantes do Câmara, Senado e da OAB), criticou na última semana a campanha promovida pelo Ministério Público Brasileiro contra a malfadada PEC 37, que confere a exclusividade de investigar crimes aos Delegados de Polícia. Para ele, o Ministério Público investiga sem se submeter a nada – prazos, fiscalização, etc.

O Conselheiro talvez desconheça a resolução n. 13/2006 do CNMP, órgão que integra já há dois mandatos. Nela estão previstos prazos para investigação, comunicações para controle tanto da Corregedoria quanto do Procurador-Geral, além da submissão, assim como o Inquérito Policial, tanto dos arquivamentos quanto das medidas processuais (prisões, buscas, interceptações, etc.), ao controle Judicial.

Para o mesmo Conselheiro, ainda, “não haverá impunidade, porque o MP continuará exercendo o controle externo da atividade policial”. Será?

Hoje, você, cidadão, vai até a Delegacia de Polícia registrar um furto. Lá, pode ser bem atendido e a situação ser resolvida. O Delegado tem o dever de investigar o fato, porque foi instado a tal e sua atividade, delegada pelo Estado (daí vem o nome do cargo), é obrigatória. Se você, cidadão, chegar lá e o delegado disser que não vai registrar a ocorrência porque esse fato não é um furto, e sim um descuido seu, nada impede que você vá até o Ministério Público e denuncie o fato. O Promotor pode requisitar que o delegado instaure o inquérito, ou até mesmo diante dos documentos que você levou a ele (seu depoimento, fotos, relatos de pessoas) propor uma ação ou concluir com diligências investigatórias. Ao final, caso o Promotor entenda não ser um furto, pode arquivar o procedimento e isso somente se dará quando o Juiz concordar com o arquivamento, caso contrário o processo irá para o Procurador-Geral de Justiça para decisão. Só, então, a investigação estará arquivada, mas poderá ser restaurada com provas novas. E caso queira, você, cidadão, pode falar com vizinhos, amigos, e eventualmente descobrir tais provas e fazer com que o caso seja reaberto.

E se o fato não for de ação pública (em que a legitimidade inicial é do Promotor de Justiça para propor a ação)? Por exemplo, suponha que seu vizinho lhe ofenda e você resolva mover uma ação penal privada por calúnia. Você pode ir até a delegacia e comunicar o fato para que este seja investigado pela Polícia, ou até mesmo pessoalmente, por advogado ou um detetive particular, promover a investigação do fato, ouvir os vizinhos que estavam presentes e ingressar em juízo com uma ação penal.

E o que a PEC 37 muda nisso?

Bom, em primeiro lugar apenas o Delegado de Polícia vai poder investigar. Nem o Ministério Público ou qualquer outra instituição poderá realizar diligências investigatórias. Nem mesmo você, cidadão, porque como a investigação será exclusiva da polícia, qualquer outra investigação não será válida e as provas dela derivadas serão consideradas ilícitas e, portanto, sem força processual alguma.

Em ambos os casos, portanto, você dependerá da figura do delegado de polícia. Bom, mas independentemente disso, pensa você, como pensou o Conselheiro acima citado, o delegado vai ser obrigado a investigar, não é mesmo? Pois saiba que, agora, pode não ser mais assim.

No mesmo dia em que Promotores e Procuradores de todo o País estavam em Brasília protestando contra essa aberração chamada de PEC 37 – e digo aberração mesmo porque tirando a OAB e a Defensoria Pública (que, de regra, defendem quem mesmo no processo penal?), ninguém mais apoia essa iniciativa dos Delegados de Polícia (veja-se que a Federação Nacional dos Policiais Federais, ao contrário da Associação de Delegados, não apoia a PEC, assim como já se manifestaram contra ela as associações de Juízes Federais e Estaduais, o Presidente do STF, Ministros do STJ, entidades de combate a corrupção nacionais e internacionais e muitas outras Brasil afora) – a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – do Senado aprovou, em caráter terminativo, o PLC 132/2012.

O PLC 132/2012 não é de todo ruim. Traz algumas garantias aos agentes públicos que já deveriam ter sido reconhecidas à polícia, todavia, em conjunto com a PEC 37, forma uma anomalia sistêmica interessante. Já no artigo 2º da Lei se indica que a função de Polícia Judiciária (ou seja, função de investigar crimes) e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Qual a finalidade da lei, nesse ponto, falar de atividade exclusiva de Estado?

Já em primeira análise se abre campo para discussão sobre a legitimidade de qualquer investigação criminal particular, o que é uma verdadeira afronta a liberdade individual da vítima de um crime. Através dessa Lei o Estado está usurpando, sem qual discussão prévia (vejam a tramitação da PEC para concluir), direito do cidadão, tornando-o exclusivo do Estado.

Como o PLC não é norma constitucional, todavia, logo deverá ter sua constitucionalidade questionada e, possivelmente, ao menos nesse ponto, não será tão prejudicial ou danoso, ficando adstrito apenas a alguns problemas interpretativos.

Todavia, essa situação vem com mais força na PEC 37, que como Emenda Constitucional tem força normativa mais relevante. Caso aprovada, assim como o Promotor de Justiça somente poderá processar criminalmente quem o Delegado quiser investigar, você também só terá seu direito de ação penal assegurado quando tais investigações forem feitas. E se forem feitas, porque de acordo com o parágrafo 3º do artigo 2º do PLC 132/2012, doravante, os delegados conduzirão a investigação criminal apenas de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, o que abre margem, inclusive, para deixarem de instaurar procedimentos investigatórios, caso convençam-se, de antemão, que o fato não seja crime, suprimindo, assim, a análise típica do fato que deve ser exercida, apenas, pelo titular da ação penal – seja ele o Ministério Público ou o próprio cidadão -, sujeita ao controle judicial.

Referida situação é de suma importância e gravidade. Não obstante a Constituição garanta o direito ao exercício da ação penal ao Ministério Público e ao cidadão, estes somente poderão exercê-lo desde que a investigação seja realizada pela polícia;  o direito de ação, assim, estará sujeito a realização de um procedimento administrativo.

E, como dito alhures, este procedimento administrativo, que até então era obrigatório se provocado, com o advento do PLC 132/2012 será conduzido apenas pelo delegado de polícia mediante seu “livre convencimento técnico-jurídico”.

No final, a polícia, que é o braço armado do Estado para garantia da segurança pública, portanto vinculada administrativamente ao Executivo, ditará o rumo da ação penal, sendo fácil se imaginar a principal consequência disso: quem estiver no Poder fará de tudo para não ser investigado.

Veja-se, então, que caso isto ocorra, caso o Delegado fundamente uma não instauração de investigação, não haverá o que se fazer, na medida em que este, por norma constitucional, será o único a autorizado a realizá-la.

Assim como o PLC 132/2012 (este apenas em alguns pontos), a PEC 37 é de inconstitucionalidade também evidente. Porém, ao contrário de uma norma legal, reconhecer a inconstitucionalidade de uma emenda é algo muito mais complexo, ainda mais se aprovada, eventualmente, a nova tentativa de controle do judiciário, PEC 33/2011, em discussão no Congresso, que além de aumentar o quórum para reconhecimento de inconstitucionalidade, submeterá tais decisões da Suprema Corte a uma decisão do Legislativo. Ou quem sabe ainda a PEC 3, que permite ao Senado suspender ato de todos os poderes, inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal?

Com tudo isso, cidadão, você acha que a PEC 37 e seu filhote o PLC 132/2012 não favorecem a impunidade?

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